STF: 2ª Turma mantém decisão que anulou condenação da deputada Marília Góes

Do portal do STF

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que havia determinado o trancamento de uma ação penal contra a deputada estadual Marília Góes (PDT), do Amapá, no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 175310, impetrado contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que havia mantido a condenação.

A parlamentar, que, na época dos fatos, ocupava o cargo de secretária estadual de Mobilização Social, foi condenada, em primeira instância, a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 18 dias–multa, pela prática do crime de corrupção eleitoral (artigo 299 do Código Eleitoral). Segundo a acusação, ela teria prometido implantar benefício social em troca de voto no candidato Roberto Góes nas eleições para a prefeitura de Macapá em 2008.

No RHC, a defesa da parlamentar argumentava que a condenação seria nula, porque a ação havia tramitado na primeira instância da Justiça Eleitoral, mas ela, na qualidade de secretária de Estado, teria a prerrogativa de ser processada pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AP).

Juiz natural

O caso começou a ser julgado pelo colegiado em 29/6/2021, quando o relator manteve seu entendimento de que o procedimento investigativo fora instaurado de forma irregular. Lewandowski salientou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a usurpação da competência do TRE para supervisionar as investigações de pessoa com prerrogativa de foro é um vício que anula esse procedimento, em razão da violação do princípio do juiz natural. Naquela sessão, o ministro Nunes Marques seguiu o relator, e o ministro Edson Fachin pediu vista.

Com o retorno da vista, Fachin apresentou voto pela manutenção da decisão do TSE, pois entende que não foi demonstrado prejuízo de eventual irregularidade. Os ministros André Mendonça e Gilmar Mendes acompanharam o relator, formando maioria para deferir o habeas corpus e anular a condenação.

PR/AS//CF

 

Fonte STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *