PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET

Por Auriney Uchôa de Brito – Advogado

 

Nas Eleições de 2012, assim como ocorreu na de 2010, o uso da rede mundial de computadores como ferramenta de marketing eleitoral, contribuirá bastante para a  propagação dos ideais políticos do candidato, partido ou coligação, influindo decisivamente na escolha dos representantes que ocuparão os cargos eletivos em disputa.

 

Não há dúvidas de que, ao criar um site pessoal ou participar de redes sociais de discussão pública, por exemplo, o candidato ganhará bastante notoriedade, podendo, inclusive, acabar com preconceitos antigos sobre a sua pessoa e aproximar-se dos eleitores, incentivando-os à busca dos pontos positivos que justificarão a sua escolha para o cargo pretendido, sem falar na possibilidade de receber doações. Este, a propósito, foi o grande diferencial na campanha do então candidato à presidência dos Estados Unidos, Barack Hussein Obama.

 

No entanto, antes que os candidatos se valham dessa valiosa ferramenta de divulgação, é  importante que conheçam os limites impostos pela legislação, em especial a Resolução do TSE 23.370/12 que cuida da propaganda eleitoral e condutas ilícitas nas eleições de 2012.

 

De acordo com o art. 18 da Resolução, a propaganda eleitoral na internet está autorizada desde o dia 6 de julho de 2012.

 

Alguns dos recursos de mídia digital como a criação do site do candidato, partido ou coligação e àquela realizada através de mensagens eletrônicas, estão autorizados nas eleições de 2012, mas como regras claramente definidas.

No primeiro caso, a legislação determina a comunicação do endereço eletrônico do site à Justiça Eleitoral e que seja hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no Brasil.

 

No segundo, as mensagens eletrônicas devem ser enviadas apenas para os endereços gratuitamente cadastrados pelo candidato, partido ou coligação, restando vedada a doação, a venda, cessão ou utilização de cadastros preexistentes de algumas pessoas jurídicas, como entidades sindicais, esportivas ou de utilidade pública, concessionárias ou permissionárias de serviço público etc., conforme enumeração do art. 24 da Lei nº 9.504/97.

 

É importante ressaltar, ainda quanto às mensagens eletrônicas, a necessidade de portarem um dispositivo denominado Opt-out, a fim de possibilitar ao destinatário o descadastramento, o que obriga o remetente a reti­rá-lo da lista em 48 horas a partir do pedido, sob pena de pagamento de multa no valor de cem reais por mensagem enviada após decorrido esse prazo.

 

Uma outra restrição imposta aos candidatos refere-se à compra de espaços publicitários em sites da Internet, sob pena de ambos (comprador e vendedor) incidirem no pagamento de multa. A legislação eleitoral, contudo, excepciona a reprodução virtual de jornal impresso, nos termos que especifica.

 

Está vedada, ainda que gratuitamente, a propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas, sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob pena de multa que pode chegar à 30 mil reais.

 

O que tem gerado bastante discussão, é a propaganda eleitoral nas redes sociais como facebook e twitter, atualmente as mais populares e mais difíceis de se controlar.

O Art. 19, IV da Resolução 23.370/12, deixa clara a permissão das redes sociais cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. Portanto, qualquer pessoa interessada em divulgar o nome e as propostas do seu candidato, poderá criar um perfil ou usar o seu próprio para este serviço.

 

Por outro lado, seguindo a norma de otimização ditada pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, a legislação eleitoral promove a livre manifestação do pensamento, mas veda o anonimato, que é uma característica dos contatos sociais via Internet, além de possibilitar a prática de atos ilícitos no ciberespaço.

 

Isso, porém, não é um malefício ignorado. Há sempre a possibilidade de alguém valer-se do anonimato (famosos fakes) para ofender a honra de outrem no meio virtual, mas as técnicas de rastreamento existentes possibilitam o seu reconhecimento e, por conseguinte, a punição na forma da lei. Também administradores de sites ou blogs podem ser punidos pela publicação de mensagem anônima, o que exige a implantação de um sistema capaz de controlar o conteúdo das mensagens a serem veiculadas pelos usuários.

 

Nesse passo, o candidato que for objeto de ofensas no meio virtual deve buscar formas rápidas de materializar o conteúdo veiculado, sob pena de não ter como provar a prática do ilícito, e em seguida notificar o provedor para que tome as providências cabíveis na espécie. Incumbe-lhe, por último, apresentar à Justiça Eleitoral toda a documentação comprobatória do ato ofensivo, acompanhada do endereço eletrônico em que postada a mensagem, visando obter o direito de resposta.

 

Já no caso de propaganda irregular, a Justiça Eleitoral notificará os provedores de conteúdo e de serviços multimídia, estabelecendo um prazo para que cessem a divulgação; em caso de descumprimento, sujeitar-se-ão às penalidades previstas em lei, como podem ocorrer nos casos de violação das regras do capítulo II da Resolução quando dispõe regras que valem para todas as modalidades de propaganda.

 

Também merece destaque a possibilidade de reali­zar-se o debate eleitoral pela Internet, desde que seja dada ciência à Justiça Federal das regras acordadas entre os candidatos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento. Caso não haja esse acordo, os interessados devem obedecer a norma inserta no art. 40, I, a e b, II e III da Lei 9504/97.

 

Uma grande novidade se encerra na permissão para o recebimento de doações por meio do site do próprio candidato, que deverá criar um link que remeta o doador a uma área reservada especialmente para esse fim. Tal ferramenta possibilitará o incremento da arrecadação de recursos para a campanha.

 

Para tornar-se efetiva a doação, o candidato, o partido ou o comitê financeiro devem possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e conta bancária destinada exclusivamente à movimentação dos recursos de campanha. E mais: exigir a identificação do doador e emitir recibo de cada doação realizada para fins eleitorais. A Resolução TSE nº 23.376 de 2012, estabelece os requisitos para arrecadação, período, emissão de recibo, prestação de contas etc.

 

Por fim, como operários do direito, resta-nos continuar observando como os eleitores e candidatos adaptarão a tradicional campanha eleitoral de rua aos modernos e ilimitados caminhos da rede mundial de pessoas que é a internet, sempre visando o melhoramento da legislação vigente em nome do bem comum e da lisura dos pleitos eleitorais.

Auriney Uchôa de Brito

 

Consultor, Parecerista e Advogado Criminal e Eleitoral do escritório Brito & Santos Advogados Associados. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (Argentina). Especialista em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito e pela Universidade Gama Filho (RJ). Professor e Conferencista no Curso de Pós-Graduação em Direito Penal e Processual Penal da Escola Paulista de Direito (EPD/SP). Conteudista do site jurídico Atualidades do Direito. Articulista e Coautor da Cartilha da Propaganda Eleitoral na Internet para as Eleições 2010, lançada pela OAB-SP. Coautor da Obra “Crimes Financeiros e correlatos” publicada pela Editora Saraiva e Autor da Obra “Introdução ao direito penal Informático” com publicação prevista para outubro de 2012 pela editora Saraiva.

  • De acordo com a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que trata da propaganda eleitoral nas eleições deste ano (nº 23.191, de 16 de dezembro de 2009, alterada pela resolução nº 23.246, de 8 de abril de 2010), os candidatos ao governo do Estado terão direito a dois blocos de 18 minutos gratuitamente no rádio e na TV, às segundas, quartas e sextas-feiras. No rádio, a propaganda será exibida das 7h às 7h18 e das 12h às 12h18. Na televisão, os horários são de 13h às 13h18 e de 20h30 às 20h48.

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