Presidente do TJAP, João Guilherme Lages, acaba de derrubar liminar concedida pela desembargadora Sueli Pini, para abertura de lojas de móveis e eletros

Por volta das 22 horas desta sexta-feira (24/04), o Presidente do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), Desembargador  João Lages, suspendeu os efeitos da decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0001287-42.2020.8.03.0000, impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Eletrodomésticos do Estado do Amapá – SINDMÓVEIS, contra o Estado do Amapá. A entidade representa os estabelecimentos comerciais que atuam na venda de móveis e eletrodomésticos, fechados temporariamente após os decretos estadual e municipais de restrição de atividades não essenciais, em face das medidas de combate à pandemia provocada pelo novo Coronavírus.

Em sua decisão, o presidente do TJAP ressalta “não posso deixar de enxergar a situação de calamidade enfrentada pelo Estado do Amapá em face da pandemia do novo coronavírus, cuja saúde pública, já deficitária, requer urgentes medidas para evitar o colapso, que estão sendo arduamente tomadas por toda a equipe técnico-científica da vigilância epidemiológica local.

Ainda de acordo com a decisão, com efeito, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal define que a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, devendo este conhecê-la e conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).

“Forte nessas razões, invocando não só o poder geral de cautela, os princípios norteadores da atividade jurisdicional, como a efetividade e a celeridade do processo, o risco de grave dano à população macapaense, além da nítida instabilidade institucional dos poderes locais, face à indevida ingerência do Judiciário nas atribuições do Poder Executivo, posicionamento que tenho adotado, é o caso de proferir decisão positiva em
favor do Estado do Amapá até que a Corte Superior dela tome conhecimento e delibere a respeito, o que faço ancorado no disposto no art. 64, § 4º, Código de Processo Civil.

 

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