Desembargador Gilberto Pinheiro nega recurso da Azul Linhas Aéreas contra decisão que obrigou a empresa a reativar voos para Macapá

O Desembargador Gilberto Pinheiro, decano da Justiça do Amapá, indeferiu o pedido de efeito suspensivo apresentado pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A – AZUL, por meio de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Ernesto Collares. Nos autos da Ação Civil Pública, Processo nº 0012030-11.2020.8.03.0001, ajuizada pelo Instituo de Defesa do Consumidor do Amapá – PRCON/AP e Ministério Público do Estado do Amapá, o magistrado concedeu tutela de urgência antecipada obrigando a empresa aérea a oferecer voos para Macapá no prazo de 24 horas.

De acordo com os autos, o Desembargador reitera a decisão de primeiro grau para que a AZUL reative seus voos regulares na cidade de Macapá, ida e volta, nos meses de março, abril e maio do corrente ano; restabelecer atendimento presencial em sua loja localizada no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre; ou que reacomode sem custo adicional, em outras companhias aéreas, os passageiros que adquiriram passagens para voar em março, abril e maio de 2020, no caso de impossibilidade de reativação de seus voos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Acolhendo em parte as ponderações da ré, o magistrado modificou a liminar para obrigar a AZUL a restabelecer e manter pelo menos: um voo por semana durante o mês de abril; e dois voos por semana durante o mês de maio, de modo que a empresa cumpra a determinação da ANAC, de atender todas as capitais do País.

“Destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”, destacou o Desembargador Gilberto em sua decisão.

O Desembargador ressaltou ainda que consultou o sítio eletrônico da ré (www.voeazul.com.br), e constatou a inexistência de voos e indisponibilidade de passagens aéreas nos trechos Macapá-Belém-Macapá, no período de março a abril/2020. “Ao navegar pelo site, deparei-me ainda com uma situação absurda e inusitada: uma passagem, sem voo direito, saindo de Macapá e chegando a Belém pelo estratosférico valor de R$ 1.446,05, rodando quase o Brasil inteiro: fazendo Mcp-Bsb (conexão), Bsb-SP (conexão) e SP – Bel (último trecho)”, evidenciou.

Para o Desembargador, “tal conduta constitui ato ilegal, arbitrário, abusivo, desrespeitoso e lesivo ao direito dos consumidores, passageiros e usuários do serviço de transporte, notadamente pela quebra de contrato, sem aparente motivo, daqueles que adquiram passagens para o período referido, em que pese tenha havido recentemente, por determinação da ANAC, redução significativa dos voos em todo território nacional, em razão da pandemia da Covid-19, a partir de 28/03/2020”.

O magistrado ressaltou ainda que “o ato da ANAC, porém, determina que nenhuma capital da federação fique sem voos diários, por se tratar de serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua, regular e ininterrupta, norma flagrantemente violada pela ré nesta Capital”.

 

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