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O governo recorreu da sentença do juiz Paulo Madeira que determinou o afastamento do Secretário de Educação Adauto Bittencourt do cargo.

A decisão será do Tribunal de Justiça.

E a bolsa de apostas está agitada. O Tribunal de Justiça mantém ou não o secretário afastado?

32 Comentários »

  • Sérgio Rezende disse:

    É a certeza da impunidade que motiva as autoridades daqui a agirem como se fossem Deuses. Mas não é hora de perdermos a esperança.
    Tenha absoluta certeza de que o temido Conselho Nacional de Justiça – CNJ – vai mandar uma comissão disciplinar fazer uma faxina em alguns gabinetes daqui. É só receberem algumas cópias de documentos que a luz amarela estará acesa. Aguardem…

  • Bolivar disse:

    Eu não disse que ja tinha ESPIADO ESTE FILME ANTES? VAI FICAR PORQUE 200 MI É POUCO.

  • P/ INCONORMADO disse:

    Eu já havia falado que CONFIAVA NA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU do meu Estado.

  • pobre amapá tão sofrido disse:

    Chama o CNJ, que Sucupira não tem jeito, a Harmonia é poderosa.

  • Emblemática Decisão disse:

    A Lei, Nº 8.112, não pede comprovante deque alguem esteja atrapalhando as investigações para ser afastado das funções,basta o(s)agentes investigadores solicitar o afastamento do investigado e a administração pública é obrigado a aceitar o pedido.Ocorre que aqui em Sucupira é tudo diferente.Sabe quando vai abacar e entulho de justificativas.Quando a PF prender o Adauto & Cia.Acho também que o MPE deve recorrer para instâncias superiores.Só um alerta para o MPE,a PGE é um órgão de defesa do Estado e não do Secretário Corrupto.

  • muleke disse:

    Pediram vistas?
    O cara vai ficar?
    Tá pouco 200 milhões?
    Chama o Marco Aurélio de Mello.
    Muleke,que tá desconfiado que só. A coisa nadou muito rápido.

  • INCONFORMADO (A) disse:

    Saiu a liminar: Decisão
    Data: 07/03/2010
    Magistrado: Desembargador EDINARDO SOUZA

    JOSÉ ADAUTO SANTOS BITTENCOURT, por intermédio de advogados habilitados, interpôs agravo de instrumento com pedido de feito suspensivo da decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa – Processo nº 005483-04.2010.8.03.0001 – ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu o pedido liminar para determinar a indisponibilidade de bens e afastamento do agravante do cargo de Secretário de Estado da Educação do Amapá.
    Em suas razões, alegou que não estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora para assegurar a prevalência da medida de urgência deferida pelo magistrado de primeiro grau. Aludiu precedente jurisprudencial, no sentido de que para o afastamento cautelar do agente do cargo, emprego ou função pública nas ações judiciais de improbidade administrativa, imprescindível a demonstração inequívoca de que o agente no cargo esteja a prejudicar a instrução do processo, hipótese que no caso dos autos não ocorre, porquanto o argumento ministerial para o afastamento cautelar é no sentido de elidir suposto aumento dos prejuízos ao erário, gerando sensação de impunidade. Ou seja. Não se fundamenta em possível atentado contra a instrução do processo, nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92.
    Argumentou que ao saber das denúncias através da imprensa, voluntária e espontaneamente compareceu junto ao Ministério Público para prestar esclarecimentos; que, o afastamento cautelar do agente público é medida excepcional que se justifica apenas quando há provas de que seu comportamento esteja dificultando a instrução processual e que as supostas provas de que o agravante estaria ameaçando testemunhas são apenas elementos de informações, repletos de depoimentos conflitantes, colhidos sem o devido contraditório, portanto, sem valor probatório, não se prestando como prova incontroversa para atribuir a certeza necessária para autorizar o afastamento liminar; que, o afastamento liminar nos termos em que fundamentado constitui-se em pré-julgamento ao ponto de constar das razões de decidir argumentações que apenas no mérito deveriam ser analisadas; que, a indisponibilidade de bens e afastamento liminar dos agentes públicos de seus respectivos cargos, para posterior notificação a defesa por escrito, conduz a percepção de que os demandados foram penalizados antes mesmo de a ação ser recebida; que, a indisponibilidade de bens não se justifica sem antes um criterioso exame da urgência e dos fundados indícios de responsabilidade; que, a medida cautelar deve ser adotada, observando sempre a necessidade e utilidade sem jamais ir ao extremo de produzir, em contra partida, dano reverso.
    Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos do afastamento cautelar do agravante, para determinar sua imediata assunção ao cargo de Secretário de Estado da Educação do Amapá, e suprimir a indisponibilidade que recai sobre os bens do agravante. No mérito, o provimento do recurso, para ratificar a decisão liminar e cassar a decisão recorrida.
    É o relato do essencial.
    Decido.
    Trata-se de agravo de instrumento visando cassar a decisão que determinou a indisponibilidade de bens, exceto o direito a percepção das verbas salariais, e afastamento do agravante do cargo de Secretário de Estado da Educação do Amapá.
    A decisão recorrida foi proferida em Ação civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o agravante e mais doze litisconsortes, e que tem por objeto apurar eventuais atos de improbidade administrativa e crimes no exercício da função pública, por fraudes em licitações, e contratações emergenciais com superfaturamento de valores.
    Extrai-se da objurgada decisão que as razões do afastamento do agravante do cargo, segundo o magistrado, residem em possível agravamento dos prejuízos financeiros ao erário que a continuidade do recorrente no cargo pode resultar, face aos artifícios e subterfúgios em tese empregados para fraudar licitações e realizar contratos emergenciais reiterados, inclusive, em descumprimento de ordem judicial proferida em mandado de segurança, bem assim por possível ameaça de pessoas que sabem informar sobre as supostas irregularidades, porquanto o agente no cargo tem muito mais poder de ameaçar, ou retaliar aqueles que se dispuserem a falar. Quanto a indisponibilidade de bens, considerou-se a necessidade de resguardar o vultoso ressarcimento futuro ao erário e o possível longo trâmite do processo até o desfecho da demanda.
    Pois bem. Nesta primeira leitura hábil ao exame do pedido de efeito suspensivo trazido neste agravo, sem descurar de seus argumentos, tenho que os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora se fazem presentes na decisão recorrida, embora entenda que esta deva ser modulada em parte, pelas seguintes razões.
    Com efeito, da decisão recorrida constam vastos fundamentos que levaram à conclusão do MMº Juiz no sentido de fortes indícios de enriquecimento ilícito e responsabilidade dos réus na consecução de ato ímprobo lesivo ao erário, aqui a fumaça do bom direito, enquanto o periculum in mora está implícito no próprio comando do art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, como sói entende o Superior Tribunal de Justiça em precedentes . Confiram-se
    ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/1992 – REQUISITOS PARA CONCESSÃO – LIMITES – SÚMULA 7/STJ. 1. O provimento cautelar para indisponibilidade de bens, de que trata o art. 7º, parágrafo único da Lei 8.429/1992, exige fortes indícios de responsabilidade do agente na consecução do ato ímprobo, em especial nas condutas que causem dano material ao Erário. 2. O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a ‘assegurar o integral ressarcimento do dano’. 3. A demonstração, em tese, do dano ao Erário e/ou do enriquecimento ilícito do agente, caracteriza o fumus boni iuris. 4. Hipótese em que a instância ordinária concluiu ser possível quantificar as vantagens econômicas percebidas pelo réu, ora recorrente, para fins de limitação da indisponibilidade dos seus bens. Rever esse entendimento demandaria a análise das provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. REsp 1098824 / SC RECURSO ESPECIAL 2008/0223859-3 REL. MIN. ELIANA CALMON SEGUNDA TURMA DT. JULG. 23.6.2009
    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. PÚBLICA. BLOQUEIO DE BENS. ART. 7, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.429/92. 1. Na dicção do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 8.429/92 – medida atinente ao poder de cautela do juiz -, não havendo enriquecimento ilícito, devem ser bloqueados tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano causado. 2. Caberá ao juiz singular apurar a extensão do dano causado ao erário e tornar indisponíveis tantos bens quantos forem necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. A indisponibilidade dos bens instituída pelo art. 7º da Lei de Improbidade Administrativa tem como objetivo garantir as bases patrimoniais da futura execução da sentença condenatória de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores havidos ilicitamente por ato de improbidade. 4. Recurso especial não provido. STJ REsp 702338 / PR RECURSO ESPECIAL 2004/0161067-6 REL. MIN. CASTRO MEIRA SEGUNDA TURMA DT. JULG. 19.08.2008
    Nesse contexto, tenho que a medida ao menos nessa fase inicial do processo deve limitar-se a indisponibilidade de bens. Isto porque, em relação ao afastamento de cargo do agravante, das peças constantes dos autos, não se depara com a firmeza necessária que este, se utiliza do cargo para obstruir a devida apuração dos fatos, mediante ameaça e coação de possíveis testemunhas, até porque a medida liminar foi deferida initio litis , e sem a oitiva da parte adversa.
    Veja-se que nos termos do art. 20, parágrafo único da Lei 8.429/92, a autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Ou seja. A norma tem como objetivo assegurar o bom andamento da instrução processual na apuração dos autos de improbidade administrativa. Tal norma só pode ser aplicada em situação excepcional,quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que o agente público esteja dificultando a instrução do processo.
    No caso específico do agravante, a excepcionalidade da medida deve ser observada ainda com mais cuidado porquanto o cargo que detém é daqueles de exercício temporário e vinculado ao exercício do mandato do governador que o nomeia. Por isso a suspensão, em razão da temporariedade do cargo e a natural demora na instrução das ações de improbidade, pode, na prática, acarretar a própria perda do cargo, antes mesmo de eventual sentença condenatória, o que não se mostra razoável e ofende os termos do caput do referido art. 20 da Lei 8.429/92.
    Nesse sentido, para ilustrar colho o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça.
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional, quando, mediante fatos incontroversos, existir prova suficiente de que esteja dificultando a instrução processual. Agravo regimental não provido. AgRg na SLS 867 / CE AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 2008/0093527-6 Rel. Min. Ari Pargendler – Corte Especial – dt. Julg. 5.11.2008. Dje 24.11.2008
    Na linha desse julgado, tem-se que, embora tolerável intervenção do Poder Judiciário em outro Poder, imprescindível que reste evidenciado o tumulto à instrução processual provocado pelo agente. Não basta a existência de indícios ou presunções; a mera suposição de que possa ocorrer alguma dificuldade na instrução processual não justifica o afastamento do cargo.
    Com esses fundamentos, defiro em parte o efeito suspensivo almejado neste agravo, para, também em parte, sobrestar a eficácia da decisão agravada, apenas no pertinente ao afastamento do agravante do cargo público de Secretário de Estado da Educação. Mantidos os demais efeitos da decisão recorrida.
    Intimem-se.

  • p/J.Nery Pessoa disse:

    Tadinho,solitário defensor da corrupção.Zé nem a harmonia da assembléia(22 deputados),estão dispostos a defender o Waldez e/ou Adauto,embora eles tenham ajudado o Waldez Góes a Falir o nosso Estado.

  • P/José Nery Pessoa disse:

    O que tem haver o Roubo do Adauto(Waldez) com o Capi.Porra cara estais apaixonado pelo Capi, te manca esse governo Waldez vem roubando desde o primeiro dia de 2003.Não fez nenhuma Obra,acabou com a saúde,acabou com a segurança,as escolas estão caindo e sem merenda escolar,levou o Amapá a triste marca de Estado Mais Corrupto Brasil.E agora José o que vai ser de ti,quantos processos tens para responder,és do mesmo time co Carlos Pororoca,do Carumbé,do Zé dádá,do Roberto Massaranduba,do Pinoquio que não tem dinheiro para pagar os funcionários,olha pra frente, deixa o Capi.O IAPEN ainda tem vaga para os Corruptos que a partir do dia 04/04, não irão dormir direito.

  • José Nery Pessoa disse:

    O Adauto pode não ser santo, concordo. Mas dizer que o Ferrari não roubou é desmentir a Alcinéa que o denunciou no ANA.A Alcilene está desesperada pra voltar a comandar o naco que possuia nos tempos dos capiberibes e mandava pagar quem jogava no seu time. É por isso que perdem sempre que tentam ganhar prefeitura ou governo. Te segura no carguinho, vai pondo a foto da Ivana na fita e assim o teu cargo vai sendo preservado. Dizem que o Iacy Pelaes já reuniu 2 vezes com a Ivana pra te defenestrar, sabias?

    • Fabiano Menezes disse:

      Meu caro José Nery Pessoa,
      fiquei amedrontado com o seu comentário junto a gestora deste blog.
      Parece que você participou de reuniões com pessoas como Carlos Lobato, Roberto Gato e Luiz Melo.
      Você usa termos típicos destas figuras que estão unidas para destruir o Amapá e acabar com os sonhos de nossa juventude.
      Te manca rapaz,respeita esta mulher de idéias que é a Alcilene, limpa e sem ódio no coração.
      Procura viver uma vida digna seu bobão.
      NUNCA mais repita ataque a uma mulher.
      Procure conviver com os contrários que é a raiz da democracia.

    • Alcilene Cavalcante disse:

      Eu nao disse que Ferrari nao roubou. Eu concordei que ele foi exonerado pelo governador pelo mal comportamento com o dinheiro público. Leia direitinho. E vc está mal informado, eu trabalhei somente uma parte do primeiro governo de Capiberibe. E pagava quem somente quem prestava serviços. Nao pagaja jabá e desafio qualquer um dizer que pagava. Quanto a minha função no MP, nao coloco em discussão aqui no blog.. Mas vc está totalmente por fora…

  • ...são 236 Milhões!!!!!!!!!!!!!!! disse:

    …com essa grana (a ponta do Iceberg que apareceu por descuido e na marra)compra-se tudo e todos…..vamos esperar pra ver quem são os próximos milionários(as) deste Estado!!!!!!!!!!!!

  • Raimundo Nonato disse:

    Duvido que o TJAP reintegre à Secretaria o serelepe Adauto Bitencourt e Cia. Por ora não há clima. É que o Tribunal tem receio que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ mande o Corregedor Nilson Dipp dar uma “higienizada” nestas bandas do Amapá. Tem sentido. No Mato Grosso, rapidinho, tres desembargadores e sete juizes foram “expulsos” da magistratura, ou melhor, “aposentados compulsoriamente” é um termo mais ameno. Lá eles, em conjunto com a Maçonaria, rapinaram grandes somas de dinheiro público. Então autoridades, baixem a guarda e tomem muito “caldo de galinha”, senão o bicho pode pegar.

  • Pedro Lino disse:

    Os adeptos da corrupção e dos desmandos desse governo sonham em descobrir falcatruas no governo Capi, recomendo que se instalem sentados em um confortável sofá para esperar, pois não vão encontrar absolutamente nada. Falem o que quiserem do Capi menos que foi leniente com desvio de dinheiro público. Quem tentou pagou caro, o Pitoca na Secretaria da Fazenda durou 17 dias e o Ferrari apenas 2 meses. O homem tinha pulso e autoridade e não compactuava com bandalheira.

  • Ezequiel Figueira disse:

    Agora eu quero ver!
    É uma oportunidade de ouro que a dona justiça do Amapá tem de mostrar que é cega, que é imparcial, idônea, correta,incurruptível, inabalável, coerente, e acia de tudo independente.
    Senhores Juizes e Desembargadores de plantão no TJAP, pelo menos uma vez, façam um decisão na base legal da lei, sem olhar a chantagem da harmonia.
    Decidam em favor do povo.
    Afastem de uma vez este ratazana que enriqueceu da manhã para a tarde nesse governo deste rapaz chamado Waldez.

  • Triste Partida disse:

    Final triste de um governo.Começou em 2003 com Edmar Lourinho na AFAP e vai terminar em 2010 com Adauto na SEED.Será se tem governo no mundo igual a esse ?

  • Alex kosta disse:

    é engracado, o pessoal descobre um absurdo escandaloso desses e fica revoltado, indignado, porem la no post abaixo da enquete pra senado, o que mais se viu foi voto declarado pro waldez, papaleo e gilvan, incrivel, é um paradoxo so, afinal eles estao no poder a anos, e sao os principais responsaveis… ate da pra entender o povo da ponte, sem educacao, saude, votar por 100, 200 reias, mas o povo desse blog é bem mais instruido politicamente, isso nao da pra entender… quem esta realmente indignado e quer mudanca em outubro nao vota em waldez, em papaleo, lucas, jorge amanajas ou gilvan borges… vamos ver…

  • anselmo disse:

    Ué.Pensei que ele já tava preso.O Wladez ainda achou pouco 200 milhões?
    quer botar ele de volta ? Fala sério.Só pra comparar casal garotinho 63 milhões. Roriz 13 milhões. Arruda 50 mil( panettone). Olha que os orçamentos do RJ e do GDF são pelo menos 100 vezes maior que o do Amapá.Proporcionalmente esse o é o maior roubo do muuuuuundo……….
    Acho esse nem o nosso harmônico tribunal vai querer segurar.
    Adelson

  • Elson Correia Filho disse:

    Não acredito na justiça amapaense, pois ela é parte integrante da harmonia. O prefeito hexa-cassado se mantém no cargo por brechas nas leis. Eles vão arrumar um modo de salvar o adauto e seu bando.

  • shalon disse:

    AGORA!! FALA SÉRIO!!! QUANDO VAI MUDAR O RUMO DE ESTAGNAÇÃO POLÍTICA QUE PASSA O NOSSO ESTADO. O QUE VEMOS SÃO GRUPOS FAMILIARES QUERENDO SE ETERNIZAR NO PODER, APENAS PARA SAUQEAR O NOSSO ESTADO. CERTO MESMO É O PENSAMENTO DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA QUE DISSE NO JULGAMENTO DO HC DO GOV DO DF: “EXISTEM PESSOAS QUE PROCURAM CHEGAR AOS MAIS ALTOS CARGOS, PARA DAÍ FAZEREM AS PIORES COISAS”.

  • shalon disse:

    eu acredito na justiça do meu estado e ponto final. Cadeia nele!! Ah! e pro chefe do bando também.

  • BOLIVAR disse:

    Infelizmente este FILME já foi visto antes. Não percamos tempo com outras conjecturas. É so aguardar pra ver.
    Que tal uma enquete sobre o caso?

  • Governo Waldez: Rumo do arquivo...... disse:

    …..não procedem as alegações da parte autora; ainda não estou convencido; os indícios são fracos; e por aí vai…Justiça do Amapá, não mude o rumo deste Estado…Aqui não tem nada, somos uma ilha isolada na Amazonia; pelo menos deixem o povo amapaense ter uma chance de tentar alavancar este Estado!!!!!!!!!!!!

  • Joilson disse:

    Lene, tem uma charge dos Garotinhos postada na pagina do Correa que acho indevida principalmente porque o garotinho foi candidato a presidente pelo PSB. Mostr-álo como corrupto e safado cafajeste nao é ruim pro PSB?

  • Cjunior disse:

    Tô apostando 1 Real como a nossa “Competentíssima” Justiça Estadual vai manter o Sec. dos 200 milhões no cargo e ainda coloca-lo como vítima e que, quem deu sumiço nessa dinherama toda, foram todos os estudantes que hoje estão sem merenda nas Escolas! Vamos lá!!!Quem quer apostar????

  • Adautogate/Waldezgate X Arrudagate/Rorizgate disse:

    Vejam só a proporcionalidade da CORRUPÇÃO do Amapá em relação ao Distrito Federal.Agora está sendo denunciado o Ex-Governador Joaquim Roriz pelo uso de R$ 13 milhões do Erário Público,durante as eleições de 2006.Aqui no Amapá em 2006, usaram do Erário Público R$ 176 milhões com sendo pagamento de supostos PRECATÓRIOS(isso vai dar alguns dias de IAPEN para o Waldez)e na SESA foram R$ 40 milhões(operação Anídoto I e II) e a SEED R$ 200 milhões(operação Adautogate).Pergunta-se como o Estado do Amapá não poderia estar FALIDO,vejam só como essa turma é ruim de VOTOS e como o Roubo do Amapá é muito maior doque o do Distrito Federal.

  • CaraDeBesta disse:

    A 8.112 de 11.12.1990,diz que ele tem que ser afastado e pronto,não há possibilidade de interpretação diferente,basta ter leitura que facilmente se entende.Só vi entendimento diferente no até agora no TRE-ap.

  • Eduardo Costa disse:

    Pelo amor de Deus, tomara que isso não envolva mais sifras do herário, já está na hora de dar um basta nessa prática, o contribuinte amapaense não aguenta mais, o Estado do Amapá está no fundo do poço.

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