Manifestação dos Juizes do Trabalho do Brasil e outras entidades, contra as medidas trabalhistas da MP 927

A Medida Provisória 927 editada pelo presidente Jair Bolsonaro  e enviada ao Congresso Nacional, sofreu duras críticas, repúdio e resistência dos Juízes do Trabalho do Brasil e outras entidades, pelas medidas trabalhistas propostas na MP.

Após as manifestações, Bolsonaro recuou e mandou retirar o trecho que liberava empresas para suspender contratos de trabalho por até quatro meses sem salários.

No entanto, manteve no texto da medida outros pontos polêmicos, como o que estabelece que empregado e empregador podem celebrar acordo individual e baixar jornada e salário em até 25%.

Veja as Notas

Nota Pública da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho do Pará e Amapá

A AMATRA VIII, associação que representa os magistrados e magistradas do trabalho dos Estados do Pará e Amapá, vem a público manifestar seu repúdio às medidas trabalhistas a serem adotadas durante a pandemia Covid-19, conforme prevê a Medida Provisória nº 927/2020. Com propriedade a nossa associação nacional, ANAMATRA, ressalta que a Medida Provisória destrói a proteção ao trabalho, impacta na subsistência das pessoas, viola convenções internacionais, suspende o contrato de trabalho sem pagamento salarial, suprime o direito às férias, obstaculiza a fiscalização do trabalho e, ao fim e ao cabo, deprime a economia e esgarça o tecido social. Nenhuma contribuição é exigida de quem mais pode, a taxação de grandes fortunas, a oneração do capital especulativo e a desoneração do capital produtivo. Nada nesse sentido é considerado, exigindo-se, ao contrário e de forma cruel, contribuição daquele a quem só resta o alimento, especialmente neste tempo de enfrentamento de uma pandemia sem precedentes. A Medida Provisória é flagrantemente inconstitucional. O compromisso primeiro dos magistrados da 8ª Região, objeto de juramento funcional, é o fiel cumprimento e concretude da Constituição da República Federativa do Brasil. Seguiremos no cumprimento dessa promessa!

Belém, Pará, Brasil, 23 de março de 2020.

Saulo Marinho Mota – Presidente da AMATRA VIII

 

Nota da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho

Para Associação, medidas impactam direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.

A ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho -, representativa de quase 4 mil magistrados e magistradas do Trabalho de todo o Brasil, vem a público manifestar seu veemente e absoluto repúdio à Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre “medidas trabalhistas” a serem adotadas durante o período da pandemia Covid-19 (“coronavírus”).

1. Na contramão de medidas protetivas do emprego e da renda que vêm sendo adotadas pelos principais países atingidos pela pandemia – alguns deles situados no centro do capitalismo global, como França, Itália, Reino Unido e Estados Unidos-, a MP nº 927, de forma inoportuna e desastrosa, simplesmente destrói o pouco que resta dos alicerces históricos das relações individuais e coletivas de trabalho, impactando direta e profundamente na subsistência dos trabalhadores, das trabalhadoras e de suas famílias, assim como atinge a sobrevivência de micro, pequenas e médias empresas, com gravíssimas repercussões para a economia e impactos no tecido social.

2. Em pleno contexto de tríplice crise – sanitária, econômica e política , a MP nº 927 lança os trabalhadores e as trabalhadoras à própria sorte. Isso acontece ao privilegiar acordos individuais sobre convenções e acordos coletivos de trabalho, violando, também, a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A medida, outrossim, torna inócua a própria negociação, ao deixar a critério unilateral do empregador a escolha sobre a prorrogação da vigência da norma coletiva. Afirma-se a possibilidade de se prolongar a suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses, sem qualquer garantia de fonte de renda ao trabalhador e à trabalhadora, concedendo-lhes apenas um “curso de qualificação”, que dificilmente poderão prestar em quarentena, e limitando-se a facultar ao empregador o pagamento de uma ajuda de custo aleatória, desvinculada do valor do salário-mínimo. A norma, outrossim, suprime o direito ao efetivo gozo de férias, porque não garante, a tempo e modo, o adimplemento do 1/3 constitucional. Também como se fosse possível institucionalizar uma “carta em branco” nas relações de trabalho, a referida MP obstaculiza a fiscalização do trabalho, conferindo-lhe natureza meramente “orientadora”.

Leia mais no link  

 

MANIFESTO PELO ENFRENTAMENTO RESPONSÁVEL DOS PROBLEMAS SOCIAIS E ECONÔMICOS GERADOS PELO NOVO CORONAVÍRUS

Diante da gravidade do momento, que, sem a implementação das medidas adequadas e, pior, com a tomada de providências equivocadas ou economicamente desastrosas, desproporcionais e desumanas, como as que se apresentam na Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020 (que, além de tudo, é flagrantemente inconstitucional), pode nos aprofundar em uma crise humanitária sem precedentes, consideramos ser nossa obrigação, como entidades e personalidades ligadas aos estudos das relações jurídicas e ao mundo do trabalho, apresentar propostas concretas sobre as medidas que, respeitando os valores constitucionais da solidariedade, do Estado Social e da ordem democrática, se apresentam como essenciais para o enfrentamento responsável dos problemas sociais e econômicos gerados pela disseminação do Novo Coronavírus.

Estas medidas emergenciais devem ser providenciadas pelo Estado, pelas instituições privadas e, nos aspectos pertinentes, também pelos cidadãos e cidadãs, cabendo ressaltar, sobretudo, em momentos como o presente, a necessidade de que todos os entes federativos exerçam o seu papel, não se podendo conceber uma concentração excessiva nas mãos do Executivo, que, ademais, vem se mostrando despreparado para tão imensa tarefa, exigindo-se, pois, que a busca de soluções seja, inexoravelmente, partilhada com toda a coletividade, especialmente para que não se direcione o ônus, uma vez mais, à classe trabalhadora.

Deixamos, desde logo, registrado o nosso mais profundo e sincero agradecimento aos trabalhadores e trabalhadoras (enfermeir@s; médic@s; entregador@s em geral, sobretudo por intermédio de aplicativos; frentistas; porteir@s de edifícios; atendentes em farmácias, hospitais, padarias e supermercados; jornalistas; faxineir@s; motoristas; carregador@s; coletores de lixo; trabalhador@s rurais; cuidador@s, dentre outros) que, em razão de estarem ligados a atividades essenciais, continuam, com risco à própria vida, prestando seus inestimáveis serviços.

A sociedade lhes deve não só esse agradecimento, com também o reconhecimento de sua condição humana e de seus legítimos direitos, principalmente trabalhistas e previdenciários (hoje e sempre).

Diante disso, PROPOMOS:

1. Preservação do pleno funcionamento do sistema político e das instituições democráticas e repúdio à decretação de “estado de sítio”.

2. Proibição da demissão de empregadas e empregados, servidoras e servidores públicos.

3. Proibição da redução de salários de empregadas e empregados, servidoras e servidores públicos.

4. Interrupção imediata da prestação de trabalho, nos setores público e privado, em todas as atividades não relacionadas, de forma direta, à preservação da vida, sem prejuízo do integral recebimento de salários.

5. Interrupção imediata da prestação de trabalho, nos setores público e privado, dos trabalhadores e trabalhadoras com mais de 60 (sessenta) anos, gestantes e demais inseridos nos grupos de risco, independente da atividade exercida, sem prejuízo do integral recebimento de salários.

6. Nas atividades essenciais à preservação da vida, que não possam ser interrompidas, obrigação do fornecimento, pelo empregador público e privado, inclusive quanto às trabalhadoras e trabalhadores terceirizados e informais, dos meios necessários ao deslocamento seguro ao ambiente de trabalho e dos equipamentos de proteção individual e de proteção coletiva necessários à redução de riscos.

7. Diálogo e efetiva negociação com o sindicato de trabalhadores, como condição necessária para a implementação das medidas de restrição de riscos, tais como definição dos equipamentos imprescindíveis para trabalho dos profissionais de saúde, vedação da sobrejornada, prática de revezamento e a redução da jornada sem diminuição de salários, observando-se as notas técnicas emitidas pelo Ministério Público do Trabalho (www.https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirus-veja-aqui-as-notas-tecnicas-do-mpt).

8. Determinação do imediato pagamento de adicional por risco de vida a todos profissionais que não tenham como interromper sua atividade.

9. Proibição de contratação de pessoas para realização das atividades essenciais por meio de contratos precários (intermitente ou que não asseguram direitos trabalhistas – legais e convencionais – mínimos).

10. Formalização imediata do vínculo de emprego dos trabalhadores que prestam serviços a empresas proprietárias de plataformas digitais, impondo-se, ainda, a criação de um fundo a cargo dessas empresas para proteger, de forma emergencial, a renda de seus trabalhadores.

11. Fornecimento e custeio, pelo empregador, dos meios necessários para a realização, dentro dos padrões de saúde e segurança, do trabalho em domicílio, quando se mostre viável.

12. Observância da limitação da jornada das trabalhadoras e dos trabalhadores sujeitos ao teletrabalho.

Leia mais no site da Associação Juízes para a Democracia 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *