SERVIDOR PÚBLICO PODE SER OBRIGADO A TOMAR A VACINA CONTRA CORONAVIRUS?

*Clara Banha – Procuradora de Justiça do Ministério Público do Amapá

 

Neste momento da pandemia do coronavírus, muito se tem questionado, se o servidor público pode ser obrigado a tomar a vacina contra o vírus, ao colocar em risco a saúde de pessoas que trabalham, ou de quem procura o órgão.

A lei N.13.979 de  06 de fevereiro de 2020, proposta pelo Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada,  dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, prevê que as medidas estabelecidas na lei objetivam a proteção da coletividade. E que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas na lei, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Art. 3º- Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: 

III – determinação de realização compulsória de:

(…)

  1. d) vacinação e outras medidas profiláticas.

Portanto, a Lei a 13.979/2020, estabelece que a vacinação poderá ser exigida compulsoriamente, ou seja, obrigatoriamente.

Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade N.6.586, tendo como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, questionando o  artigo 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, que  prevê a possibilidade de vacinação compulsória.

Em julgamento realizado em 16/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, decidiu:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei nº 13.979/2020, nos termos do voto do Relator e da seguinte tese de julgamento: “(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas, (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (II) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.”

Como observamos o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que ninguém pode ser levado à força para se vacinar, mas quem não cumprir com a sua obrigação de receber a vacina pode vir a sofrer as consequências legais por meio da restrição de direitos e do recebimento de sanções, o que se aplica também aos servidores públicos.

A Constituição Federal explicita que a saúde é direito de todos e dever do Estado.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Portanto, temos dois direitos fundamentais que estão previstos na constituição e que são contrapostos nesse caso específico, de um lado, a proteção da saúde pública, e do outro, um eventual direito individual de pessoas que querem se negar a isso. Na balança,  parece que o direito à saúde pública e a obrigação a se vacinar devem prevalecer frente a supostas liberdades individuais, principalmente, quando a  lei N.13.979 /2020,  prevê que as medidas estabelecidas na lei objetivam a proteção da coletividade. Logo, a saúde coletiva, como estamos em uma pandemia, tem que prevalecer sobre o direito individual de não querer tomar a vacina.

Desse modo, por expressa disposição constitucional e legal,  todo servidor público tem o direito de exercer suas funções em um ambiente de trabalho seguro com normas de proteção à saúde, o que gera a obrigatoriedade de todo gestor público expedir normas para diminuir a propagação do Novo Coronavírus no ambiente de trabalho público, o que inclui a necessidade de vacinação de todos os servidores contra a COVID-19 como forma de evitar o contágio da doença, sendo por essa razão que o Conselho Nacional de Saúde recomenda a obrigatoriedade da vacinação de todos.

Portanto, um superior hierárquico não pode vacinar um servidor público de forma forçada, mas tem o dever-poder de aplicar as sanções administrativas aos servidores que se recusam a receber a vacina, não se tratando a aplicação da referida sanção de um ato discricionário e sim de um ato vinculado.

A lei 0066/93, que  Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Estado do Amapá, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, quando trata dos deveres dos servidores públicos, estabelece:

Art. 133 – São deveres do servidor:

(…)

VI – observância das normas legais e regulamentares;

VII-obediência às normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

Assim, os servidores públicos, devem cumprir, sob pena de sofrerem sanções administrativas, as ordens dos seus superiores que não estejam claramente destoando da lei. No caso da obrigatoriedade de vacinar, a ordem efetivamente tem previsão legal, conforme mencionado.

Reafirmo: não podemos esquecer que estamos enfrentando uma pandemia de uma dimensão nunca vista pelos atuais membros da nossa sociedade. A principal arma para enfrentar a referida realidade já se sabe qual é, a vacinação de  todos.

É certo como consta da decisão do STF,  que ninguém pode ser forçado a se vacinar, porém não podemos confundir a vacinação forçada com a vacinação obrigatória, o que não podemos é aceitar que servidores que recusam tomar a vacina contra o coronavírus,  possam  colocar em risco a saúde de pessoas que trabalham, ou de quem procura o órgão.

Diante de toda a análise restou comprovado que, um superior hierárquico no âmbito da Administração Pública pode expedir determinação obrigando todos os seus subordinados a receberem a vacina contra o Novo Coronavírus. 

Caso a determinação  não seja cumprida, o gestor público não poderá vacinar o seu subordinado à força, mas tem o dever-poder de aplicar as sanções administrativas aos servidores que se recusam a receber a vacina, não se tratando a aplicação da referida sanção de um ato discricionário e sim de um ato vinculado.

VACINA SIM.

Macapá, 05 de agosto de 2021

 

Raimunda Clara Banha Picanço

     Procuradora de Justiça

 

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