Sobre a licitação para contratação de serviços de conservação e manutenção

Texto: Mariléia Maciel

 

A Prefeitura abriu edital de Concorrência Pública para contratar Serviços de Conservação e Manutenção Urbanas. Onze empresas estavam concorrendo ao orçamento de R$ 88.324.590,96, e uma pediu a impugnação, dando início à polêmica. O Tribunal de Contas do Estado (TCE) suspendeu e, após a PMM recorrer, mais uma vez bateu martelo e manteve cautelarmente a decisão.

O que diz a decisão do Pleno do TCE que suspendeu o certame:

– O edital apresenta indícios de ilegalidade, sendo necessária a reformulação para se encaixar na legislação. “O TCE está agindo de forma preventiva, para evitar danos ao erário público. Assim que as ilegalidades forem sanadas, a licitação prossegue”. (Conselheiro Wanderler Távora, relator).

– O edital apresenta 54 itens que deverão ser executados por uma única empresa. “Uma única empresa prestar todos os serviços é inviável. O edital tem que ser alterado pra não prejudicar o procedimento por falta de concorrência”. (Procurador de Contas Reginal Parnow).

– Este modelo de edital é considerado guarda-chuva e está na mira do TCU, que tem tecido críticas severas e punições.

O TCE estipulou o prazo de 10 dias para a PMM se manifestar junto a Corte de Contas. Uma equipe técnica do TCE está na PMM fazendo análise técnica-conclusiva do Edital.

O que diz a PMM. Que atende à decisão e vai fazer a defesa no prazo.

– A licitação prevê a gestão integrada da manutenção urbanística para oferecer um serviço de excelência da capital e distritos.

– Toda a documentação está disponível para o TCE. “Se houve excesso foi por zelo, agimos com transparência e com lisura. Este tipo de serviço já é executado com êxito em outras capitais”. (Paulo Lemos, secretário de Administração).

– O TCE atendeu de forma isolada o pedido da empresa Potivias e analisou somente os pontos elencados pela empresa. Devia fazer a análise do edital em sua plenitude para observar o conjunto de itens que dá a coerência ao edital.

– A empresa concorria ao edital junto com outras 10 empresas, mas em nenhum momento pediu a impugnação do documento e nem realizou a visita técnica, exigências básicas para compor o processo licitatório, infringindo assim os requisitos legais do certame.

*Com informações das Assessorias de Comunicação do TCE e PMM.

  • Sinceramente, como operadora do Direito, não consegui entender porquê o TCE chamou de licitação guarda-chuva se o objeto é único. A licitação guarda-chuva é aquela em que eu faço uma licitação com objetos similares ou assemelhados, que, quando da formalização dos contratos, gerarão processos distintos. Tipo: faço uma licitação para material de consumo e divido, por item: material de expediente, material elétrico, material hidráulico, camisas, etc. Ou seja, a natureza da despesa é a mesma mas o objeto é distinto. Quem entendeu me explique?

  • Mais uma vez um órgão de controle externo tem que agir à prevenção de dano ao erário público. As avaliações lançadas pelos Conselheiros estão corretas. A licitação da forma como foi concebida, restringe a concorrência e frustra o caráter competitivo do Certame. Contudo, a solução é muito simples, porém trabalhosa. Os objetos devem ser claros e guardar similaridades no serviço. Àqueles similares poderão ser agrupados em um mesmo procedimento de licitação pública, desde que fracionados em lotes para ampliar a concorrência. No quanto pertinente aos serviços de execução de obra e engenharia, inclusive de composição e fornecimento de derivado de asfalto, o Edital deverá ser objetivo e conter os projetos básicos e executivos com previsão de dispêndio de capital, indicação de local e prazo certo de conclusão. Locação de bens e serviços deverá também ser licitada em separado, com termo de referência claro e muito preciso, inclusive com indicação de quantitativo, previsão de valor unitário por item e valor máximo da prestação dos serviços. Salvo serviços de engenharia, construção civil e outros serviços estritamente técnicos como, a exemplo, coleta de lixo domiciliar, a repartição do objeto em várias licitações promoverá a possibilidade de se licitar por pregão. As demais deverão ser licitadas por concorrência pública. Sabemos que o TCU vem aplicando pesadas sanções aos administradores que realizam esse tipo de licitação suspensa pelo TCE. Assim, novamente me posiciono na afirmação de que deve o Prefeito Clecio imediatamente suspender o certame, promover o parcelamento e divisão dos variados objetos e lançar procedimentos de licitação autônomos respeitando a similaridade de cada prestação de serviço ali contida, lembrando que a inobservância ou violação de princípios da administração pública leva a responsabilização do administrador como, inclusive, prevê o art. 11 da Lei de Improbidada Administrativa, com possibilidade de convergir à inelegibilidade.
    Constantino Brahuna Jr. é sócio-proprietário do escritório de advocacia Brahuna Jr. Advogados Associados, pôs-graduado em Direito Empresarial e especialista em Direito Administrativo e Constitucional.

    • Dr. Brahuna Jr. o seu posicionamento é correto. Quando as coisas começam a entrar nos eixos, os órgãos fiscalizadores começam a atuar dentro da lei, aparecem algumas pessoas que não entendem nada. Pudera, há muito que os procedimentos administrativos não eram monitorados previamente.

      • Entendo fundamental as iniciativas de fiscalização prévia dos órgãos de controle externo como MPs e TCs. Muito embora veja com alguma restrição o poder do TCE em suspender procedimentos de licitação que, no meu sentir, pode ser interpretado como violação ao principio da autonomia administrativa, ja que fiscalizar pressupõe analisar e recomendar, nunca executar. Contudo, referida intervenção acaba contribuindo com o Administrador, evitando, eventualmente, futura condenação do chefe do executivo municipal por crimes de responsabilidade. Como já anteriormente havia me posicionado, continuo acreditando que nosso prefeito errou no intuito de acertar, tentando empregar varias soluções ao município em um único pacote. Contudo, referida iniciativa é ilegal e pode descambar à imoralidade, ja que nao existem estudos técnicos individualizados e efetivamente definidos para cada um dos itens elencados no objeto da licitação. O cancelamento é medida que se impõe necessária e acredito que referida iniciativa deveria partir do próprio prefeito e não através de julgamento pela Corte de Contas ou mediante imposição do judiciário.
        Brahuna Jr.

  • o secretario de administracao comentou, no texto, que em outras cidades deu certo. nao vejo porque nao tentar em macapa, afinal o servico sempre foi repartido, como recomenda o TCE e nunca deu certo. o pref. clecio esta certo em arriscar, quem nao arrisca nao faz diferente, e estamos acostumados a gestoes que so fazem “igual”. hoje temos uma cidade suja apesar dos esforcos da equipe da PMM, vejo que esta ma hora de mudancao e o TCE deveria ajudar, nao atrapalhar.

    • Será que a legislação que regula as licitações permiti fazer diferente? Fazer uma gestão pública na base do “arrisca”, torna-se temerária e com possibilidade de graves prejuízos aos munícipes e aos cofres públicos. Não se pode transformar uma instituição em laboratório de gestão pública, principalmente uma prefeitura, que exige uma dinâmica máxima dos seus administradores. Concordo com o Alex, pois aqui em Macapá as coisas são feitas na porrada e fica por isso mesmo. Dane-se a população.

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