Promotoria de Justiça da 3ª Vara da Família do MP-AP emite parecer favorável a casamento homoafetivo

O Ministério Público do Amapá (MP-AP), através da Promotoria de Justiça da 3ª Vara de Família, Órgãos e Sucessões da Comarca de Macapá, emitiu parecer favorável em processo de habilitação para casamento homoafetivo, pleiteado por duas mulheres. Na decisão, o promotor Ricardo José Ferreira, reconhece o direito com base em decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O promotor iniciou seu parecer resgatando diversos conceitos de organização familiar. “A família, como produto cultural, tem apresentado ao longo dos tempos significados de diversas naturezas, pelo que seu conceito não é unívoco. Nesta evolução, de uma sociedade total e única para um estágio em que as relações familiares têm sede no amor, na compreensão, na igualdade, dela dizendo-se uma comunidade de afeto e entre-ajuda, o termo família assumiu variados matizes”, compreende.

Para Ricardo Ferreira, a tradicional concepção, de que família só é o conjunto de pessoas unidas por laços de parentesco ou por nexos de matrimônio, está superada atualmente e não compreende todos os modelos existentes. “Por suas variadas origens, graus, natureza e versões multifacetadas dos diversos recantos do ordenamento jurídico, torna um desafio interminável toda tentativa de reunir um só conceito sua máxima significação. Neste sentido se diz que a família é convivência orientada pelo princípio da solidariedade em função da afetividade e laços emocionais conjuntos”, analisa.

Ao reconhecer a multiplicidade de organizações familiares, o promotor destaca o papel do Estado e o avanço do ordenamento jurídico brasileiro no atual contexto. “Ao Estado é vedado obstar que os indivíduos busquem a própria felicidade, a não ser em caso de violação ao direito de outrem, o que não ocorre nesse caso. O referente pedido de habilitação para casamento das contraentes se encontra dentre os princípios constitucionais do direito de família, previsto implicitamente no art. 226, “caput” da Constituição Federal de 1988”, assegura Ricardo.

Ascom-MP-AP

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