NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em razão da reportagem de capa do Jornal “A Gazeta”, que circulou nesta
data (12/03/2014), com o título “DESPACHO INDICA QUE JUÍZA SOFREU
PRESSÃO DE SUELI PINI”, cumpre a este Tribunal prestar esclarecimentos à
população sobre o fato, na forma seguinte:

Em que pese constar do despacho proferido em 09/10/2013, pela MM. Juíza
Liége Gomes, o trecho transcrito: “Sem falar do telefonema da Des. Sueli
Pini para a Vara para saber do andamento do feito”, em nenhum momento a
Magistrada telefonou para referida Juíza titular da 1ª Vara Cível.

O que efetivamente ocorreu foi o regular atendimento pela então
servidora da Central de Conciliação do Fórum a um jurisdicionado que
buscava insistentemente saber do andamento de processo em que é
interessado. Como é feito com todos os cidadãos, a servidora foi
orientada a contactar com a Vara respectiva para assim melhor informar a
parte sobre seu processo. Naquela oportunidade tomou-se conhecimento que
além do processo estar com andamento em ordem (o que foi informado pela
servidora ao interessado), havia o registro de que esse cidadão
comparecia todos os dias no Fórum batendo em todas as portas querendo
prioridade na sua demanda.
Em nenhum momento a Juíza Liége relata ter sofrido pressão de qualquer
magistrado para fazer ou deixar de praticar algum ato no processo
referido.

A isenção da magistrada Sueli Pini é facilmente constatada ainda no fato
de que o Autor Manoel Bezerra de Lima ingressou com Agravo de
Instrumento com pedido liminar junto a esta Egrégia Corte, em
27/12/2013, contra decisão proferida por aquele Juízo da 1ª Vara Cível,
o qual foi distribuído aleatoriamente para o seu gabinete, sendo a
tutela liminar indeferida, como indeferido foi o pedido de
reconsideração. Levado a julgamento do mérito em plenário, o Agravo foi
improvido, nos termos do voto proferido pela Relatora, em cuja Ementa
cita: “2) É vedado, em sede de agravo, aprofundado exame probatório,
especialmente em relação ao mérito da causa, sob pena de supressão de
instância e a consequente violação ao princípio do juiz natural”
(Processo nº 0001767-64.2013.8.03.000).

Macapá/AP, 12 de março de 2014

  • entendi , que dizer que “..o Agravo foi improvido, nos termos do voto proferido pela Relatora, em cuja Ementa cita: “2) É vedado, em sede de agravo, aprofundado exame probatório, especialmente em relação ao mérito da causa, sob pena de supressão de instância e a consequente violação ao princípio do juiz natural”.

  • Alguém acredita em alguma reportagem do Jornal Gazeta? Basta ter um mínimo de discernimento para perceber que esse jornal é totalmente tendencioso.

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