NOTA DE APOIO

Os Promotores e Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP e a Associação do Ministério Público do Estado do Amapá – AMPAP, vêm a público manifestar apoio total e irrestrito ao trabalho da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e dos membros que ali atuam nas investigações de possíveis irregularidades na gestão da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

As manifestações de alguns setores da imprensa local, dando conta de um suposto afastamento da Procuradora Geral de Justiça, Dra. IVANA CEI, e do Promotor AFONSO GUIMARÃES, são reflexos da insatisfação de algumas poucas pessoas interessadas em retaliar a atribuição constitucional do Ministério Público brasileiro, que é a busca da moralidade e probidade administrativas, inclusive no âmbito do Poder Legislativo, que não está acima das leis que edita e das Constituições Estadual e Federal.

Os ataques à instituição do Ministério Público e seus membros equivalem a um ataque à democracia brasileira e à ordem vigente, e a sociedade amapaense só tem a perder com qualquer tentativa de impedir o MP de exercer a sua atribuição constitucional.

O Ministério Público, instituição chamada à defesa da sociedade brasileira, não pode se curvar no exercício de suas atividades investigativas, nem a campanhas difamatórias contra seus membros.

A comunidade Amapaense pode confiar que o Ministério Público Estadual se manterá firme na defesa do patrimônio público e do combate à corrupção, e os ataques pessoais aos membros da instituição em nada abalam a confiança de que a verdadeira justiça prevalecerá.

César Bechara Nader Mattar Junior
Presidente da CONAMP

João Paulo de Oliveira Furlan
Presidente da AMPAP

  • SEÇÃO II DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Art. 15 – O Colégio de Procuradores de Justiça, órgão opinativo e deliberativo da administração superior, é integrado por Procuradores de Justiça e presidido pelo Procurador-Geral de Justiça. § 1º – O Colégio de Procuradores de Justiça opinará sobre matéria de estrito interesse institucional. § 2º – A eleição para a escolha do Corregedor-Geral do Ministério Público far-se-á mediante votação secreta, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio de Procuradores. § 3º – Aplica-se aos membros do Colégio de Procuradores as hipóteses de impedimento e suspeição da Lei Processual Civil. § 4º – A deliberação tomada em matéria de estrito interesse institucional e em matéria disciplinar, depende do voto da maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros do Colégio, cabendo o voto de desempate ao Procurador-Geral de Justiça. § 5º – As decisões do Colégio de Procuradores de Justiça serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes. Art. 16 – O Colégio de Procuradores reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação do Procurador-Geral de Justiça ou por proposta de um terço de seus membros. § 1º – É obrigatório o comparecimento dos Procuradores de Justiça às reuniões, das quais se lavrarão atas circunstanciadas na forma regimental. § 2º – O Secretário do Colégio de Procuradores de Justiça será um Procurador de Justiça eleito, bienalmente, pelos seus pares, na mesma data da eleição do Corregedor-Geral do Ministério Público. § 3º – Durante as férias, licença, recesso, luto ou gala, é facultado ao membro titular do Colégio de Procuradores de Justiça nele exercer suas atribuições, mediante prévia comunicação ao Presidente.

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