Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI docaputdo art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos dos seguintes países:
I – República Argentina;
II – Estado Plurinacional da Bolívia;
III – República da Colômbia;
IV – República Francesa (Guiana Francesa);
V – República Cooperativa da Guiana;
VI – República do Paraguai;
VII – República do Peru; e
VIII – República do Suriname.
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