DIA ESTADUAL DE COMBATE A CORRUPÇÃO

Na véspera de completar um ano da maior operação da Polícia Federal no estado do Amapá, a Operação Mãos Limpas, a sociedade amapaense novamente se mobiliza para comemorar a data histórica no combate à corrupção, cobrar punição para os ladrões do dinheiro público e apresentar as insatisfações da sociedade com as condições em que se encontram o estado e o município de Macapá.

 

O ato público ocorrerá no dia 09 de setembro, às 8 horas e a concentração será em frente à Assembléia Legislativa. Haverá uma caminhada até a Praça da Bandeira e a distribuição simbólica de pizzas. “A proposta é comer a pizza para a operação não acabar em pizza”, assinala um dos coordenadores da atividade.

 

Durante o ato será lançado o abaixo-assinado para o projeto de lei de iniciativa popular que instituirá o dia 10 de setembro como Dia Estadual de Combate à Corrupção.

MOVIMENTO MÃOS LIMPAS, SINDESAÚDE, SINSEPEAP, FESFEAP, DCE E CAS UNIFAP UEAP, Campo CONTRAPONTO, MCCE/AP, PASTORAL DA JUVENTUDE, SINDINAP, MOVIMENTO LUTA PELA VIDA, SINASEMPU/AP.

  • AUTORIDADES AMAPAENSES:
    QUEREM, PELO MENOS, MINORAR OU DIFICULTAR A CORRPUÇÃO EM NOSSO ESTADO?
    1. Vamos cumprir o art. 37 e incisos II e XXI, da Constitução Federal, que reza:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
    … (acabaria com essa vergonha que se chama contrato administrativo, ao qual a maioria dos políticos detém cota de indicação).

    XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
    ……….

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    2. Depois a Lei em vigor 8.666/93, que regulamenta o inciso XXi do art. 37, segundo a qual:
    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 1º É vedado aos agentes públicos:
    I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.

    Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

    § 3º Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do artigo 24, sem prejuízo do que dispõe seu parágrafo único, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura…..
    Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

    COMO SE VÊ, A RESPOSTA PARA TUDO ESTÁ NA CF E NA LEI DAS LICITAÇÕES, QUE É A PORTA ESCANCARADA PARA A CORRPUÇÃO: LICITAÇÕES MAL FEITAS E NÃO RARO COM CARTA MARCADA, O GOVERNO – PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA – PAGA QUEM QUER E QUANDO QUER, NA CERTEZA DA IMPUNIDADE, O QUE ABRE A PORTA PARA O INGRESSO DO TRAFICANTE DE INFLUÊNCIA, QUE COM OPORTUNISMO PASSA A COBRA PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE DA DÍVIDA DO POBRE REFÉM DO PODER – OS PATRÕES E OS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. VIU COMO É FÁCIL, A LEI JÁ CONCEDE TODOS OS INSTRUMENTOS PARA SE COMBATER QUALQUER TIPO DE VÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. E O QUE FALTA?

  • É muito estranho… Eles falam que são inocente, mas não vi ninguém da Turma da Harmonia nas manifestações contra a corrupção! Qual será o porquê?
    A – Eles acham a corrupção normal?
    B – Eles são corruptos por natureza?
    C – Todas as anteriores?
    D – Nenhuma das alternativas?

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