Ação Cautelar

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça infrafirmado, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal (art. 23, VI, art. 129, II e III, e 225, caput), vem perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO CAUTELAR

Com pedido liminar

em face do MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARI, pessoa jurídica de direito público, representado por seu Prefeito Municipal, IDEMAR SARRAF FELIPE, que pode ser encontrado para notificação e citação na sede da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito:

1. Dos Fatos

Na data de ontem (27 de agosto de 2009), o Ministério Público Estadual foi acionado em razão de mobilização de pessoas na Av. Tancredo Neves, próximo à beira-rio deste Município, exatamente em frente à area atingida pelo grande incêndio ocorrido no ano de 2006.

Este subscritor, acompanhado do Promotor de Justiça, Dr. Ricardo Crispino Gomes, se dirigiu até o local acima indicado e constatou a existência de cinco caminhões do tipo “caçamba”, contendo grande quantidade de terra, os quais se destinavam a promover o pronto aterramento da referida área.

Constatada a finalidade da mobilização, que contava com a presença de um Senador da República, Vereadores Municipais, comerciantes e pessoas da população em geral, o Ministério Público, obteve-se a informação de que não existe qualquer estudo de impacto ambiental ou licenças ambientais para o aterramento da referida área.

Ainda ontem o Ministério Público Estadual expediu recomendação dirigida à Secretária Municipal de Meio Ambiente, Senhora Meidiane dos Santos Guedes, para que procedesse a à imediata adoção de providências tendentes a impedir o aterramento da área situada nas margens da Av. Tancredo Neves e do Rio Jari, neste Município, onde ocorreu um grande incêndio no ano de 2006, devendo embargar obras e atividades, aplicar multas e apreender materiais, equipamentos e veículos utilizados em qualquer ação que implique em degradação ambiental da referida área.

Em contato telefônico com a Secretária Municipal, informou-se ao Ministério Público que a equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Laranjal já estava se dirigindo até aquela área com a finalidade de impedir qualquer ação tendente ao aterramento do local.

Entretanto, na calada da noite, na madrugada de hoje, deu-se início ao aterramento da área e até o presente momento caminhões estão jogando terra no local, em manifesta degradação dessa área de ressaca, inclusive com a conivência da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que se descuraram de obedecer aos dispositivos constitucionais e legais que regem a defesa do meio ambiente, enquanto direito difuso. Daí porque o Ministério Público ora propõe a presente ação cautelar com o intuito de ver imediatamente cessada as atividades de aterramento da área de ressaca.

2. Do Direito

2.1 Da Legitimidade do Ministério Público

Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, caput, da Constituição Federal.

Constitui atribuição do Ministério Público a defesa dos direitos difusos, entre os quais figura o meio ambiente, salientando-se que o artigo 225, caput, da Constituição Federal dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a evidenciar a natureza difusa do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.

Ademais, cabe ao Ministério Público adotar todas as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para a defesa do meio ambiente, incluindo-se a instauração de inquérito civil e a propositura de ação civil pública, nos moldes do artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e artigo 54, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 009/1994;

Dessa forma, é indicustível a legitimidade do Ministério Público na espécie.

2. Da legislação aplicável à espécie

Como é cediço o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado caracteriza-se como típico direito humano fundamental de terceira geração, de acordo com a conceituação formulada pelo pensador italiano Norberto Bobbio (em sua clássica obra “A Era dos Direitos”).

Acolhendo exatamente esta lição, calha reproduzir um interessante julgado do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL redigido nos seguintes termos:

“(…) O DIREITO A INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE – TIPICO DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO – CONSTITUI PRERROGATIVA JURÍDICA DE TITULARIDADE COLETIVA, REFLETINDO, DENTRO DO PROCESSO DE AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, A EXPRESSAO SIGNIFICATIVA DE UM PODER ATRIBUIDO, NÃO AO INDIVIDUO IDENTIFICADO EM SUA SINGULARIDADE, MAS, NUM SENTIDO VERDADEIRAMENTE MAIS ABRANGENTE, A PROPRIA COLETIVIDADE SOCIAL. ENQUANTO OS DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO (DIREITOS CIVIS E POLITICOS) – QUE COMPREENDEM AS LIBERDADES CLASSICAS, NEGATIVAS OU FORMAIS – REALCAM O PRINCÍPIO DA LIBERDADE E OS DIREITOS DE SEGUNDA GERAÇÃO (DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS) – QUE SE IDENTIFICA COM AS LIBERDADES POSITIVAS, REAIS OU CONCRETAS – ACENTUAM O PRINCÍPIO DA IGUALDADE, OS DIREITOS DE TERCEIRA GERAÇÃO, QUE MATERIALIZAM PODERES DE TITULARIDADE COLETIVA ATRIBUIDOS GENERICAMENTE A TODAS AS FORMAÇÕES SOCIAIS, CONSAGRAM O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE E CONSTITUEM UM MOMENTO IMPORTANTE NO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO, EXPANSAO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS, CARACTERIZADOS, ENQUANTO VALORES FUNDAMENTAIS INDISPONIVEIS, PELA NOTA DE UMA ESSENCIAL INEXAURIBILIDADE (…)”

(STF, MS 22.164, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 30-10-95, DJ de 17-11-95 )

Deste delineamento constitucional sobre a tutela do meio ambiente, acima estampado, pode-se extrair,  esquematicamente, que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um dos pilares de maior sustentação da própria força normativa da constituição, haja vista que, foi expressamente consagrado como direito humano fundamental de 3ª  geração (ou  dimensão).

Há de se ver, ainda, que a sadia qualidade de vida, que pressupõe o respeito ao direito ao meio ambiente ecologicamente  equilibrado, se compõe  do  primado  da existência digna.

Nesse contexto, invariavelmente, conclui-se que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se revela como a mola propulsora da formação e garantia da dignidade da pessoa humana – fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF/88).

Por tudo isso, é dever do Poder Público defender o meio ambiente e para preservá-lo para as presentes e futuras gerações, a evidenciar o seu dever de adotar as providências necessárias para impedir a instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental sem o prévio estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV), e sem o prévio licenciamento ambiental, salientando-se que os responsáveis por atividades lesivas ao meio ambiente estarão obrigados a reparar os danos causados e, ainda, sujeitos a sanções penais e administrativas (art. 225, § 3º, CF/88).

Em  consonância com o norte traçado pela Carta Maior, a legislação ambiental brasileira, além de ter definido importantes conceitos, estabeleceu diretrizes sobre a política ambiental, objetivando a  harmonização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente  e do equilíbrio ecológico.

Nesse ritmo, vale sublinhar alguns importantes dispositivos da Lei nº 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente:

“Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º – A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I – à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

(…)

VI – à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”

Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

(…)

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

§ 2º No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias prevista neste artigo.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolução do CONAMA.

§ 4º  (Revogado pela Lei nº 9.966, de 2000)

§ 5º A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (grifei)

Na espécie, verifica-se que está ocorrendo neste exato momento o dano ambiental na área de ressaca em comento, porquanto com a conivência da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente caminhoneiros estão aterrando o local, salientando-se que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente descumpriu a recomendação do Ministério Público no sentido de adotar imediatamente “providências tendentes a impedir o aterramento da área (…) devendo embargar obras e atividades, aplicar multas e apreender materiais, equipamentos e veículos utilizados em qualquer ação que implique em degradação ambiental da referida área”.

Ressalte-se que a Secretária Municipal de Meio Ambiente, órgão da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, é dotada de poder de polícia ambiental e incumbe também ao Município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (CF, art. 23, VI). Daí porque se exige a pronta e firme atuação jurisdicional com o intuito de cessar a atividade degradadora do meio ambiente e determinar ao Município de Laranjal do Jari que se desincumba do seu mister de impedir o aterramento da área em questão.

2.2 Da medida liminar

Oportuna a transcrição da lição de Theodoro Júnior:

“Mas a função cautelar não fica restrita à providências típicas, porque o intuito da lei é assegurar meio de coibir qualquer situação de perigo que possa comprometer a eficácia e utilidade do processo principal. Daí existir, também, a previsão de que caberá ao juiz determinar outras medidas provisórias, além das específicas, desde que julgadas adequadas, sempre que houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão de grave e difícil reparação”. [1]

Destarte, compete ao Ministério Público a busca da prestação jurisdicional célere, cogente, apta a reparar o dano que vem sofrendo, adequando perfeitamente às exigências da tutela pretendida, com fincas no “periculum in mora” e no “fumus boni iuris”.

Dessa forma, é de se aplicar o art. 798 do Código de Processo Civil:

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação”.

No presente caso, é evidente o requisito do “fumus boni juris”, consistente na clara degradação ambiental decorrente do aterramento da área de ressaca sem a prévia realização de estudo de impacto ambiental, assim como por não inexistir qualquer licenciamento ambiental dessa atividade, que é ilegal.

Por sua vez, o “periculum in mora” (saúde do substituído) se comprova pelo manifesto risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação à multicitdada área de ressaca, sobretudo porque a ação degradadora do meio está ocorrendo nesse exato instante.

3. Do Pedido

Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Amapá requer:

a) seja recebida esta inicial, encaminhada via fax ao Setor de Distribuição desse Fórum, como autorizado pelo disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.800/99, determinando-se o seu registro e autuação;

b) seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para:

b.1) determinar ao requerido que se abstenha de realizar qualquer atividade de aterramento da área situada nas margens do Rio Jari, próximo à Avenida Tancredo Neves, neste Município, onde ocorreu o grande incêndio no ano de 2006, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b.2) determinar ao Município de Laranjal do Jari, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que proceda à imediata fiscalização do local e a adoção de providências tendentes a impedir o aterramento da referida área por particulares, devendo embargar obras e atividades, aplicar multas e apreender materiais, equipamentos e veículos utilizados em qualquer ação que implique em degradação ambiental da referida área, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário for, sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada hipótese de descumprimento consistente no despejo de terras no local.

c) após, seja determinada a citação da parte requerida para, querendo, contestar o pedido feito na petição inicial;

d) ao final, seja o pedido julgado procedente, para o fim condenar o requerido, em definitivo, a:

d.1) se abster de realizar qualquer atividade de aterramento da área situada nas margens do Rio Jari, próximo à Avenida Tancredo Neves, neste Município, onde ocorreu o grande incêndio no ano de 2006, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d.2) à fiscalizar permanentemente a área de ressaca e adotar todas as providências tendentes a impedir o aterramento da referida área por particulares, devendo embargar obras e atividades, aplicar multas e apreender materiais, equipamentos e veículos utilizados em qualquer ação que implique em degradação ambiental da referida área, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário for, sob pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada hipótese de descumprimento consistente no despejo de terras no local.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.

Dá-se à causa, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a despeito do inestimável valor do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, meramente para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

Laranjal do Jari/AP, 28 de agosto de 2009.

VINICIUS MENDONÇA CARVALHO

Promotor de Justiça


[1] JÚNIOR, Humberto Theodoro. “Curso de direito processual civil”, vol. II, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, 39.ª edição, p. 481.

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