Juíza da 4ª Vara Cível de Macapá nega pedido da CTMAC e determina continuação dos serviços de UBER

 


A Juíza Alaíde Maria de Paula, titular da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, decidiu em favor da empresa de serviço de transporte UBER do Brasil Tecnologia LTDA, objeto do Processo nº 0030026-27.2017.8.03.0001, que tem como parte autora a Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMAC).

Por meio de sua procuradora, Cristiane Nunes da Silva, a CTMAC ajuizou Reclamação Cível contra a UBER, com Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar, no sentido de “compelir a parte ré a suspender os cadastros de motoristas de carros particulares para exercerem serviços de transporte de passageiros no âmbito do município de Macapá, sob a alegada ocorrência de exercício de atividade irregular e clandestina de transporte, ante a ausência de autorização, permissão ou concessão pelo poder público”.


De acordo com a magistrada, “a matéria é um tanto quanto importante nos dias atuais, em que a velocidade tecnológica vem alterando diariamente a vida das pessoas”. Diante disso, ela considera que “o dinamismo da legislação não consegue acompanhar essa velocidade de inovações” que, conforme observado nos autos, o serviço demorou a ser regulamentado, por meio da lei nº 13.640/2018, de 26/03/2018.


A juíza também considerou a Lei nº 12.578/2012, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, dispondo sobre os modos de transporte urbano, entre outros assuntos. Ela observou “a existência de uma lacuna, onde os municípios brasileiros, que começaram a receber os serviços do aplicativo, conforme notoriedade dada pela mídia, foram pressionados pelos taxistas, assim como ocorreu, e ainda ocorre com os mototaxistas, a editarem leis, ou alterarem aquelas já existentes, proibindo os serviços referidos”.
Em sua sentença, a magistrada ressaltou que “muitas dessas leis, foram julgadas inconstitucionais pelos tribunais de Justiça do Brasil, sob o argumento de que essa proibição pura e simples violaria a livre iniciativa (art. 1A, IV), a liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão (art. 5A, XIII), assim como a livre concorrência (art. 170, IV) de acordo com a Constituição Federal de 1988.
Além disso, a Procuradoria Geral da República emitiu parecer afirmando que “apenas a lei federal pode interferir sobre o transporte privado individual de passageiros organizado por aplicativos online como atividade de interesse público”. Segundo a PGR, “os municípios não têm competência para legislar sobre transporte, matéria de competência privativa da União (art. 22, XI, da CF/88)”.
Com a edição da lei nº 13.640/2018, conferiu-se aos municípios e ao Distrito Federal, competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. “Entende-se por transporte remunerado privado individual de passageiros, aquele serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede”, diz a norma.
De acordo com a juíza Alaíde, “como a regulamentação por parte dos municípios está atrelada a existência de edição de norma local, enquanto não existir essa norma, os serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo podem continuar sendo prestados normalmente mesmo sem regulamentação municipal, pois não dependem de autorização previa”. Ou seja, o município não pode proibir o transporte de passageiros mediante aplicativo desempenhado pela empresa UBER e similares.
Diante da análise dos autos, a juíza julgou improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Pela sucumbência, condenou a CTMAC ao pagar os honorários advocatícios ao advogado da UBER, na quantia que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem custas processuais, face à isenção que goza a autora (autarquia municipal).
– Macapá, 10 de outubro de 2018 –
Assessoria de Comunicação Social

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