Artigo. “Novos mecanismos trabalhistas – Rescisão”

*Marco Dagher
Advogado, docente e especialista em direito do trabalho e previdenciário

Vamos falar aqui de um determinado ponto da reforma trabalhista que, considerando o todo, é sem dúvida o que mais gerou polemicas; A rescisão contratual.

Sabemos que a chamada rescisão contratual é o fim dos laços empregatícios, a demissão do empregado. Então o que mudou?

Todos sabemos que com a reforma trabalhista foi criada uma modalidade demissional, além das tradicionais a pedido do empregado (desligamento indireto) e das feitas pelo empregador (desligamento direto, com ou sem justa causa). Nessa nova opção, tanto o profissional quanto a empresa podem rescindir o contrato em comum acordo, e nesse caso, gerando o direito/dever a 50% da multa e do aviso prévio e a 80% do FGTS.

Agora surge a polêmica; Em que isso afetaria o trabalhador ou a empresa?

Para o profissional que desejar ser demitido mas não quer deixar de receber a multa e ter acesso ao FGTS, agora tem a opção “meio termo”, tendo odireito da metade daqueles demitidos sem justa causa. Até este ponto tudo perfeito, mas na elaboração da lei, não foi pensado – ou foi – no caso da empresa pressionar um trabalhador a aceitar o acordo de demissão apenas para não pagar 100% das verbas rescisórias, isso é algo muito grave e que deve ser melhor analisado pelos magistrados.

Para a Empresa, o fato de poder demitir trabalhador pagando apenas a metade da indenização prevista nos casos de desligamento sem justa causa e se profissional concordar, é uma maravilha! e neste ponto da nova legislação, osganhos acerca das garantias foram das empresas.

Com o novo formato, a rescisão também não precisará ser homologada pelos sindicatos, as entidades deixariam de fazer aquele pente fino nos termos de rescisão dos trabalhadores, e eventuais irregularidades podem passar despercebidas. Ao mesmo tempo, desburocratiza o desligamento e acelera recebimento da indenização. No meu ponto de vista, esse é um caso de perda de direitos do empregado, pois o sindicato em sua essência, deveestar atuando junto aos seus filiados e principalmente lutando por seus direitos e garantiase isso era um direito do empregado que foi excluído dos textos trabalhistas.

​Por fim, vejo o novo mecanismo demissional da legislação trabalhista pátria, como algo que foi implantado para resguardar os direitos dos empregadores, proporcionando “facilidade” para o empregado em troca de “menos encargos” para as empresas.

Marco Dagher
Advogado, docente e especialista em direito do trabalho e previdenciário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *