• Anexo à Portaria MME no 442, de 23 de agosto de 2016

    “ANEXO
    TERMOS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
    DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
    Art. 1o Aplicam-se à presente Portaria os termos técnicos e expressões, cujos
    significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:
    I – ÁREA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – área de prestação do Serviço Público de
    Distribuição de Energia Elétrica definida no art. 2o
    desta Portaria;
    II – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – exploração do Serviço Público de Distribuição de
    Energia Elétrica na ÁREA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; e
    III – RESPONSÁVEL – Empresa designada pelo Poder Concedente para prestação
    do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica até a assunção de nova concessionária, nos termos da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. ”

    “Capítulo VIII
    EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
    Art. 12. A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO será considerada extinta, observadas as
    normas legais específicas, em especial as Leis no 8.987, de 1995, e no 12.783, de 2013, nos seguintes casos:
    I – assunção de nova concessionária;
    II – revogação do ato de designação do RESPONSÁVEL; e
    III – falência do RESPONSÁVEL.
    § 1o A licitação da concessão poderá prever período de transição, com gestão
    compartilhada pela nova concessionária vencedora da licitação com o RESPONSÁVEL,
    visando assegurar a continuidade do serviço até a efetiva assunção de que trata o caput.
    § 2o O término do período de transição de que trata o § 1o opera de pleno direito a
    extinção da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
    § 3o Extinta a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, os bens e instalações vinculados ao
    Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica serão transferidos para o concessionário vencedor da licitação ou pessoa jurídica, procedendo-se aos levantamentos e avaliações pertinentes dos investimentos vinculados aos bens reversíveis não depreciados ou não amortizados.”

    Acho que ninguém entendeu o que está escrito na Portaria do MME. A CEA não será privatizada. Longe disso. Será espoliada, esbagaçada, esgangalhada, ferrada, mas continuará viva, respirando por aparelhos, na UTI, com todas as dividas para pagar, pertencendo ao GEA, cheia de funcionários, sem ter o que fazer, pois não será mais concessionaria de energia elétrica. Não terá mais nenhum poste, unzinho sequer, para botar uma lamparina. Todo seu ativo, diga-se patrimonio, terá sido tomado pelo novo concessionário, fruto da

  • Anexo à Portaria MME no 442, de 23 de agosto de 2016

    “ANEXO
    TERMOS E CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE
    DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
    Art. 1o Aplicam-se à presente Portaria os termos técnicos e expressões, cujos
    significados, exceto onde for especificado em contrário, correspondem às seguintes definições:
    I – ÁREA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – área de prestação do Serviço Público de
    Distribuição de Energia Elétrica definida no art. 2o
    desta Portaria;
    II – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – exploração do Serviço Público de Distribuição de
    Energia Elétrica na ÁREA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; e
    III – RESPONSÁVEL – Empresa designada pelo Poder Concedente para prestação
    do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica até a assunção de nova concessionária, nos termos da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013. ”

    “Capítulo VIII
    EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
    Art. 12. A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO será considerada extinta, observadas as
    normas legais específicas, em especial as Leis no 8.987, de 1995, e no 12.783, de 2013, nos seguintes casos:
    I – assunção de nova concessionária;
    II – revogação do ato de designação do RESPONSÁVEL; e
    III – falência do RESPONSÁVEL.
    § 1o A licitação da concessão poderá prever período de transição, com gestão
    compartilhada pela nova concessionária vencedora da licitação com o RESPONSÁVEL,
    visando assegurar a continuidade do serviço até a efetiva assunção de que trata o caput.
    § 2o O término do período de transição de que trata o § 1o opera de pleno direito a
    extinção da PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
    § 3o Extinta a PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, os bens e instalações vinculados ao
    Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica serão transferidos para o concessionário vencedor da licitação ou pessoa jurídica, procedendo-se aos levantamentos e avaliações pertinentes dos investimentos vinculados aos bens reversíveis não depreciados ou não amortizados.”

    Acho que ninguém entendeu o que está escrito na Portaria do MME. A CEA não será privatizada. Longe disso. Será espoliada, esbagaçada, esgangalhada, ferrada, mas continuará viva, respirando por aparelhos, na UTI, com todas as dividas para pagar, pertencendo ao GEA, cheia de funcionários, sem ter o que fazer, pois não será mais concessionaria de energia elétrica. Não terá mais nenhum poste, unzinho sequer, para botar uma lamparina. Todo seu ativo, diga-se patrimonio, terá sido tomado pelo novo concessionário, fruto da Portaria do MME.

  • ZEMA ratifico teu raciocínio sem tirar nem por nenhuma “lamparina”, digo vírgula…
    Como não sou “pato nem aqui nem acolá…”, tenho ciência disso desde o procedimento inicial de estatização e, como sempre, ficaremos com o “ônus”, enquanto as “…toriais da vida” ficarão com o “bônus”. Novembro/Dezembro, quando da licitação, que, mais uma vez, infelizmente, demonstrará que tenho razão.

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